A Justiça acatou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a suspensão do Decreto nº 4.279, de 19 de abril de 2011, que declarou calamidade nos hospitais e nas unidades estaduais de serviços de saúde. De acordo com a decisão, “não houve qualquer evento anormal que tenha causado o estado de calamidade. O que se percebe é a precariedade na prestação da saúde pública advinda de má gestão”.
Segundo o MPE, a juíza Vanessa Lorena Martins diz ainda que “a não suspensão do Decreto poderá ocasionar enormes prejuízos de ordem financeira ao Poder Público, uma vez que o Estado está prestes a contratar pessoa jurídica de direito privado para gerenciar a saúde”.
Na ação, de autoria do procurador geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo Pereira, foi enfatizado que como não há situação de calamidade, a dispensa de licitação para contratações é ilegal. Da mesma forma, o procedimento ressalta que terceirizar a administração da rede hospitalar é substituir o Estado pelo particular, o que fere a Constituição Federal.
Na decisão, a juíza explica que a Lei permite contratações direta sem licitação em excepcionais situações. Mas neste caso, o que evita-se é a aplicação equivocada e desvirtuada das exceções à regra de contratação por meio de licitação.
Ainda conforme o MPE, a Juíza também ressalta que a saúde é um dever do Estado, como prevẽ a Constituição Federal, portanto, o governo não pode transferir integralmente a gestão e a execução das ações e serviços de saúde para pessoas jurídicas de direito privado.
Segundo o MPE, a juíza Vanessa Lorena Martins diz ainda que “a não suspensão do Decreto poderá ocasionar enormes prejuízos de ordem financeira ao Poder Público, uma vez que o Estado está prestes a contratar pessoa jurídica de direito privado para gerenciar a saúde”.
Na ação, de autoria do procurador geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo Pereira, foi enfatizado que como não há situação de calamidade, a dispensa de licitação para contratações é ilegal. Da mesma forma, o procedimento ressalta que terceirizar a administração da rede hospitalar é substituir o Estado pelo particular, o que fere a Constituição Federal.
Na decisão, a juíza explica que a Lei permite contratações direta sem licitação em excepcionais situações. Mas neste caso, o que evita-se é a aplicação equivocada e desvirtuada das exceções à regra de contratação por meio de licitação.
Ainda conforme o MPE, a Juíza também ressalta que a saúde é um dever do Estado, como prevẽ a Constituição Federal, portanto, o governo não pode transferir integralmente a gestão e a execução das ações e serviços de saúde para pessoas jurídicas de direito privado.
Fonte: Portal CT
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