No último dia 23/08, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal-STF (nº 259 - DJe nº 162/2011) acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) da lei 11.738/2008 a qual trata do Piso Salarial Profissional dos Professores. Resultado de uma intensa mobilização nacional de todos os profissionais da educação, considerando que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e seus sindicatos filiados, têm ao longo dos últimos anos ocupado as ruas, os gabinetes de parlamentares, as salas de reuniões do governo federal e o supremo tribunal federal defendendo os educadores e exigindo a aplicabilidade da lei do piso.
A ADI 4.167 assinada pelos governadores dos estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Ceará (apoiada por vários outros) foi uma clara tentativa de negar a possibilidade de valorização dos educadores através de uma lei que obrigaria os prefeitos e governadores a reconhecerem os professores como uma categoria profissional, de fato. Entretanto, reconhecemos a importância da manifestação dos “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”, pois exigiu dos (as) educadores (as) mais mobilização e mais união as quais geraram a força necessária para essa conquista.
Agora é possível comemorar; a lei do piso é constitucional! Valeu a pena esperar lutando. A partir do acórdão temos a definição de que, quem for contra a educação será derrotado, que o valor do piso é para o salário base da carreira e que um terço da jornada para hora-atividade é constitucional, ainda que os governadores, com exceção do Paraná, tenham interpostos recursos à decisão.
Embora o congresso e o STF tenham se omitido da decisão acerca do valor do piso se para 20, 30 ou 40 horas ou ainda se para a jornada praticada na rede de ensino, além da retroatividade dos efeitos da lei se desde a sua aprovação ou a partir do acórdão, Consideramos que a organização e a vontade dos educadores ainda poderá garantir à escola pública a qualidade e o respeito que a sociedade espera e deseja.
Por fim, se o STF não assume que o valor do piso é de R$ 1.597,82 conforme defendem os trabalhadores, considerando que a lei é de 2008 e seus reajustes propostos pela mesma lei iniciam-se em janeiro de 2009, deveria ao menos ter citado no acórdão algo esse sentido para esclarecer à sociedade de que lado está. Afinal a sociedade merece saber o que os educadores embora desrespeitados estejam falando a verdade: o piso é lei e tem que valer, assim como tem valido a lei de responsabilidade fiscal.
Fonte: www.sintet.org.br
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