quinta-feira, 19 de maio de 2011

Ministro diz que inelegibilidade de Marcelo é de três anos, o que mantém Vicentinho Alves no cargo

     Em nova decisão divulgada ontem o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux manteve a inelegibilidade do ex-governador Marcelo Miranda (PMDB) baseado na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), na qual ele se enquadra por ter tido o diploma de governador cassado sob acusação de abuso de poder político na eleição de 2006.
Nesta nova decisão, o ministro julgou de modo diferente o recurso extraordinário interposto pelo ex-governador contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que lhe negou o registro de candidato ao Senado. Com a cassação de Marcelo, eleito com 340.931 votos, foi diplomado e empossado o terceiro colocado, Vicentinho Alves (PR), com 332.295 votos.
Como a decisão monocrática divulgada no dia 3 de maio, que acolheu e deu provimento ao recurso de Miranda ainda não havia sido publicada, Fux destacou também que a anterior continha uma omissão, que foi sanada na decisão de ontem.
O recurso extraordinário interposto pelo ex-governador pede o afastamento da inelegibilidade alegando diversas inconstitucionalidades da Lei da Ficha Limpa.
     Em sua decisão, Fux manteve, como fizera na primeira decisão sobre o recurso, o afastamento da aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), baseado em decisão tomada pelo próprio órgão em 23 de março deste, segundo a qual a Ficha Limpa não valeu nas eleições de 2010, e mantém a inelegibilidade com base na Lei das Inelegibilidades.
     
O ministro afastou todas as argumentações de que a decisão do TSE qua barrou Marcelo seria inconstitucional e observou que a única violação à Constituição constatada na decisão do tribunal "consiste em considerar aplicável ao recorrente, ao indeferir o registro de sua candidatura ao pleito de 2010, o prazo de inelegibilidade de oito anos".
Esse prazo está previsto na nova redação da alínea "h"' do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades. Esse prazo, segundo decidiu o ministro se encontra em desarmonia com o entendimento firmado pelo STF.
     Ao decidir, Fux afirmou que a inelegibilidade de Miranda decorre não só da aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas também da redação anterior da  Lei das Inelegibilidades. E este prazo "deveria se limitar a três anos", destacou o ministro, ao conhecer e dar provimento monocrático ao recurso extraordinário, reformando a decisão do TSE exclusivamente para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na Lei das Inelegibilidades pela Lei da Ficha Limpa. Ainda cabe recurso no próprio STF.


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