sexta-feira, 18 de novembro de 2011

XAMBIOÁ: STF manda soltar acusados do caso Isabel

Segundo informações da assessoria de imprensa do advogado, Wendel Araújo de Oliveira, que após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), haver indeferido pedido de liminar no Habeas Corpus nº 223658/TO em favor dos acusados do assassinato de Isabel Barbosa Pereira, 34 anos, em Xambioá, no dia 28 de junho de 2009. A defesa recorreu a Suprema Corte no último dia 28 de outubro de 2011, e nesta quinta-feira, 17, atendendo o pedido impetrado pelo por Wendel Araújo de Oliveira, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em habeas corpus em favor dos acusados no caso Isabel que encontram-se presos na Comarca de Xambioá.
O Criminalista que defende os acusados afirmou que no acórdão proferido no recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Tocanins não teceu argumentação idônea para justificar a permanência dos pacientes na prisão, acentuando apenas a repercussão social do crime e a suposta insegurança que se teria se instaurado na população de Xambioá. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal estadual, mantendo-os em liberdade até a apreciação final do habeas. No mérito, busca a confirmação da medida liminar deferida, assegurando-lhes o direito de aguardarem, soltos, o julgamento da Ação Penal nº 2011.0001.3863-7/0, que tramita na Vara Única da Comarca de Xambioá. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas no STJ, não acolheu o pedido de liminar.
E foi a partir do indeferimento da liminar do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do STJ que o pedido do advogado voltou-se contra a decisão. Onde a defesa impetrante diz ser ilegal a prisão preventiva dos acusados, porquanto o acórdão do Tribunal de Justiça estaria carente de fundamentação, razão por que o caso admite a relativização do óbice previsto no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.
Wendel que é advogado criminalista reiterou as causas de pedir apresentadas perante o Superior Tribunal de Justiça, relacionadas à deficiência de motivação do ato por meio do qual imposta a custódia cautelar e à insubsistência da repercussão social do crime e do temor da população como fundamentos para a medida extrema contra a liberdade dos pacientes.
Requer o deferimento de liminar para suspender, até o julgamento do mérito do habeas, os efeitos do acórdão proferido no recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assegurando aos pacientes o direito de permanecerem em liberdade.
Para o ministro relator no STF em sua decisão disse que a envergadura maior do habeas corpus. Para mostrar-se adequado, basta que, na inicial, aponte-se ato praticado à margem da lei, a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão e exista, no Judiciário, órgão competente para apreciá-lo. É o caso do Supremo relativamente a qualquer ato, seja individual, seja de Colegiado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça. Surge, até mesmo, incongruente bater-se carimbo considerado o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, a merecer compatibilidade com a Constituição Federal, e assentar-se que, em se tratando de decisão ilegal formalizada por integrante do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o acesso ao Supremo, o mesmo não acontecendo se o pronunciamento é de Colegiado. Falou ainda em sua decisão da ausência de enquadramento da situação jurídica dos pacientes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
E por último relatou o ministro que a possível influência de acusados na comunidade, por si só, não representa risco à instrução criminal, à futura aplicação da lei penal”.
E foi com esse entendimento que Wendel Oliveira afirmou que a jurisprudência do STF tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa de cinco dos dez Acusados é patrocinada pelo renomado advogado Wendel Oliveira, onde afirmou que a decisão do Ministro Marco Aurélio é pura e simplesmente focada na Jurisprudência da Suprema Corte já que o decreto de prisão preventiva expedido contra os acusados não detêm nenhum dado autorizador da medida tão extrema de constrição cautelar ou seja é teratológico. 

Fonte: Jornal Folha do Bico
(Assessoria Wendel Oliveira Advogados)

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