O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF-TO) propôs ação civil por ato de improbidade administrativa contra o deputado estadual José Roberto Ribeiro Forzani, e contra José Cardoso e Jandira Carvalho Moraes Mochida por inserção de declaração falsa em documento público para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O objetivo teria sido a justificativa de pagamento antecipado à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins (Fetaet).
Segundo o MPF, em dezembro de 2004, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fetaet celebraram convênio para prestação de serviços a famílias assentadas nos projetos de assentamento do Incra em diversos municípios do estado. Em áreas prioritárias definidas pela Superintendência Regional do Incra no Tocantins, o convênio no valor de R$ 6.034.834,20 previa serviços de assessoria técnica, social e ambiental à reforma agrária para 4.962 famílias, de elaboração de planos de desenvolvimento do assentamento para 599 famílias e de elaboração de plano de recuperação de assentamento para outras 2.811 famílias.
Para executar o convênio a Fetaet contratou, com inexigibilidade de licitação, a Cooperativa de Trabalho, Prestação de Serviços, Assistência Técnica e Extensão Rural (Coopter). Os recursos liberados ficariam bloqueados à Superintendência Regional do Incra, que enviaria ordem de liberação para pagamento com base nas notas fiscais e/ou faturas apresentadas e atestadas pela Fetaet.
Para liberar o pagamento à Fetaet sem a anterior prestação de serviços e emissão de notas fiscais pela Coopter, José Cardoso, José Roberto Forzani e Jandira Mochida, aproveitando-se dos cargos públicos e cientes da violação do convênio, inseriram declarações falsas em autorizações de pagamentos, afirmando dolosa e falsamente que os documentos e informações comprovariam o atendimento à legislação referente à liquidação da despesa.
Ainda conforme o MPF, laudo de exame contábil elaborado pelo Departamento de Polícia Federal no Tocantins apontou cinco notas fiscais que liberaram pagamento à Fetaet sem a anterior prestação de serviços, com ciência e conivência dos três servidores públicos federais. A liberação violou as cláusulas do convênio e a Lei nº 4.320/64, atentou contra os princípios da administração pública e causou danos ao erário, já que o objeto conveniado foi executado de maneira ineficaz. A ação civil imputa aos três requeridos a prática de condutas ímprobas descritas no artigo 10, incisos I e XI, e artigo 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
A ação ressalta que todos os réus colaboraram para o ato de improbidade e devem responder solidariamente pela reparação do dano, sendo imperativa como reprimenda ao prejuízo causado ao erário sua condenação às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, fixando-se a multa-civil no valor de R$ 50.000,00.
Segundo o MPF, em dezembro de 2004, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fetaet celebraram convênio para prestação de serviços a famílias assentadas nos projetos de assentamento do Incra em diversos municípios do estado. Em áreas prioritárias definidas pela Superintendência Regional do Incra no Tocantins, o convênio no valor de R$ 6.034.834,20 previa serviços de assessoria técnica, social e ambiental à reforma agrária para 4.962 famílias, de elaboração de planos de desenvolvimento do assentamento para 599 famílias e de elaboração de plano de recuperação de assentamento para outras 2.811 famílias.
Para executar o convênio a Fetaet contratou, com inexigibilidade de licitação, a Cooperativa de Trabalho, Prestação de Serviços, Assistência Técnica e Extensão Rural (Coopter). Os recursos liberados ficariam bloqueados à Superintendência Regional do Incra, que enviaria ordem de liberação para pagamento com base nas notas fiscais e/ou faturas apresentadas e atestadas pela Fetaet.
Para liberar o pagamento à Fetaet sem a anterior prestação de serviços e emissão de notas fiscais pela Coopter, José Cardoso, José Roberto Forzani e Jandira Mochida, aproveitando-se dos cargos públicos e cientes da violação do convênio, inseriram declarações falsas em autorizações de pagamentos, afirmando dolosa e falsamente que os documentos e informações comprovariam o atendimento à legislação referente à liquidação da despesa.
Ainda conforme o MPF, laudo de exame contábil elaborado pelo Departamento de Polícia Federal no Tocantins apontou cinco notas fiscais que liberaram pagamento à Fetaet sem a anterior prestação de serviços, com ciência e conivência dos três servidores públicos federais. A liberação violou as cláusulas do convênio e a Lei nº 4.320/64, atentou contra os princípios da administração pública e causou danos ao erário, já que o objeto conveniado foi executado de maneira ineficaz. A ação civil imputa aos três requeridos a prática de condutas ímprobas descritas no artigo 10, incisos I e XI, e artigo 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
A ação ressalta que todos os réus colaboraram para o ato de improbidade e devem responder solidariamente pela reparação do dano, sendo imperativa como reprimenda ao prejuízo causado ao erário sua condenação às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, fixando-se a multa-civil no valor de R$ 50.000,00.
O que diz a Lei 8429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
Porta CT
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